TSTRR-Ag-RR 0000078-03.2024.5.14.0401
Deserção do recurso ordinário: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. 1. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. 1. Ante a possível violação ao artigo 789, § 1°, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. 1. A questão posta em discussão refere-se à validade do recolhimento das custas processuais para fins de atendimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal relativo ao preparo. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais teria sido efetuado por terceiro estranho à lide, violando, assim, a Súmula nº 128, I. 3. Esta Colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual, não há que se falar em deserção do apelo. 4. A guia das custas processuais foi tempestivamente recolhida com expressa identificação da parte recorrente, evidenciando, assim, a inequívoca vinculação do pagamento ao processo em análise. 6. Está demonstrado que o valor correspondente às custas processuais foi efetivamente debitado da conta bancária da própria recorrente, não se verificando a hipótese de depósito realizado por pessoa estranha à lide. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 789, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator