STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.061.554
Impugnação específica: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Recurso tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada permaneceu silente (CPC, art. 1.021, § 2º).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.