TSTAg-RRAg 25642-79.2017.5.24.0003
Análise conjunta: índice de correção monetária
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Índice de correção monetária
- Fazenda pública
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se de condenação imposta à ECT –Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Fazenda Pública por equiparação, não se aplicam os parâmetros definidos nas ADC’ 58 e 59, mas aqueles firmados pelo STF nos julgamentos das ADI’ 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), observando-se, ainda, o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR–002204-42.2016.5.02.0718, aplicando-se, até 30/11/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Agravos aos quais se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos da reclamante e da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária).