STJAgRg no HC 1.009.118
Indulto natalino: requisitos não preenchidos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Requisitos não preenchidos
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Requisitos não preenchidos. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do juiz de indeferimento do pedido de indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para concessão de indulto natalino, considerando a soma das penas e a prática de crimes com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto invade a competência exclusiva do Presidente da República, devendo o benefício ser concedido quando preenchidos os requisitos legais.
5. No caso concreto, o agravante não demonstrou preencher os requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, além de ter cometido crime com violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto deve ser concedido quando preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Da mesma forma, ausentes os seus requisitos objetivos, não há falar em interpretação extensiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.
Tese
"1. O indulto deve ser concedido quando preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Da mesma forma, ausentes os seus requisitos objetivos, não há falar em interpretação extensiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.