TSTRR 0010158-30.2024.5.18.0008
Dano moral: condições degradantes de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Condições degradantes de trabalho
- Ausência de instalações sanitárias adequadas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a Norma Regulamentadora n. 24 do MTE, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, se aplica também aos trabalhadores que desempenham atividade externa de limpeza urbana, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa constante da NR n. 24 do MTE, no sentido de lhes assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Precedentes. Essa é a tese fixada no Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a ser atualizado pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Invertido o ônus da sucumbência. Arbitram-se honorários advocatícios no percentual de 15%, em favor do patrono da parte autora. Custas, em reversão, pela reclamada. Brasília, 19 de agosto de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator