TSTRR 0020610-98.2024.5.04.0102
Reajustes salariais previstos nas leis municipais de nos 7.085/2022 e 7.201/2023
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Parcela de natureza administrativa prevista pela lei municipal
- Competência da justiça comum
- Ausência de comprovação de efetivo prequestionamento
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaque
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS DE NOS 7.085/2022 E 7.201/2023. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista, mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma