TSTAg-AIRR 1000201-43.2019.5.02.0255
Direcionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direcionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público