Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 37-47.2018.5.06.0020

Unicidade sindical: sobreposição da representatividade da categoria profissional

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Unicidade sindical
  • Sobreposição da representatividade da categoria profissional
  • Princício da unicidade sindical
  • Violação configurada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINTRANSTUR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 – UNICIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINTRANSTUR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL. SOBREPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍCIO DA UNICIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1 – O Tribunal Regional consignou que no estatuto do sindicato autor consta, entre as diversas subcategorias de motoristas, os "Motoristas que trabalham na rede Hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos" e que o sindicato réu destina-se à representação específica dos "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual". 2 - Em que pese, na nomenclatura e na destinação da representação, se vislumbre maior especificação do sindicato reclamado, SINDICONAM-PE, não se pode desconsiderar que o sindicato ora recorrente, SINTRANSTUR, já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde. 3 – Não há de se falar em especificação ou distinção dos profissionais, senão numa sobreposição de categoria que já se encontra abarcada por uma entidade sindical – SINTRANSTUR-, cuja atuação fora considerada escorreita pela Corte de origem. 4 - No caso, não é possível inferir quais seriam as diferenças entre os "motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médico e odontológico"; e os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", a justificar o desmembramento da categoria de motoristas. 5 - A possibilidade de associação dos condutores de ambulância trazida pelo art. 28 da Lei n.º 12.998 de 2014 não chancelou a viabilidade de sobreposição de representatividade, na hipótese em que a categoria de motoristas da rede hospitalar e estabelecimentos congêneres já estiver devidamente representada, como acontece no caso concreto. 6 - Nos termos do princípio da unicidade recursal, não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores, na mesma base territorial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Unicidade Sindical", por possível violação do art. 8.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Unicidade Sindical", por violação do art. 8.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ilegitimidade do SINDICON-PE para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", categoria já abarcada pelo SINTRANSTUR, julgar procedente o pedido da ação anulatória de registro sindical. Custas e honorários advocatícios em reversão, pelo réu. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.