TSTEDCiv-RR-RRAg-RR 0020907-82.2017.5.04.0383
Grupo econômico: relação de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma concluiu que o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, no qual se constata existência de sócios em comum, inclusive com relação de parentesco, e o desenvolvimento de atividades correlatas entre as empresas reclamadas, não autoriza concluir pela configuração de grupo econômico. Não há, no acórdão regional, elementos que evidenciem a existência de controle e de fiscalização de uma empresa líder, para a configuração do grupo econômico entre as reclamadas e que viabilize a aplicação de responsabilidade solidária. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator