TSTAg-RR-RR 0027000-65.2007.5.13.0026
Prescrição intercorrente: aplicabilidade ao processo do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade ao processo do trabalho
- Título executivo formado antes de 11/11/2017
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELA PARTE EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Esta Oitava Turma vem adotando o entendimento que, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Logo, se tal determinação é posterior ao referido marco, será aplicável a prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator