TSTRR-RR 0017217-59.2020.5.16.0010
Agente comunitário de saúde: competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Regime de contratação
- Ausência de comprovação de legislação local
- Contratados pela Lei nº 11.350/2006
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que os agentes comunitários de saúde - contratados pela Lei nº 11.350/2006 - submetem-se ao regime celetista, salvo se houver legislação local específica dispondo de forma diversa. No caso, embora exista lei local instituindo o regime único dos servidores municipais, não consta nos autos haver lei específica que tenha estabelecido regime diverso do celetista para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamante, como entender de direito. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator