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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001255-71.2023.5.09.0014

Rito sumaríssimo: legitimidade ativa e incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Legitimidade ativa e incompetência da justiça do trabalho
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Prescrição
  • Adicional de atividade de distribuição e (ou) coleta (aadc)
  • Previsão em norma interna

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. A ECT sustenta a existência de fato superveniente em virtude da liminar deferida na correição parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, que anulou a decisão imposta aos Correios de continuidade de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Sustenta que a referida decisão é fato superveniente e pugna pela suspensão do feito até que seja proferida decisão definitiva nos autos dos processos 1000162-16.2024.5.00.0000 e 1012413-52.2017.4.01.3400 (este último se trata de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada na Justiça Comum, objetivando a anulação da Portaria MTE 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas dos motociclistas). A decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ocorreu em janeiro de 2024, de modo que não se pode considerar como fato superveniente, conforme alegado pela Recorrente, uma vez que a sentença dos presentes autos foi proferida em 29.04.2024. Isso significa que qualquer discussão sobre os efeitos dessa decisão no presente julgamento deveria ter sido levada ao Juízo de primeiro grau, bem como apresentada em sede de recurso ordinário ao TRT. As decisões mencionadas pela Recorrente possuem caráter precário e são restritas aos respectivos processos, não vinculando o julgamento a ser realizado por esta Corte. Além disso, a questão meritória quanto à possibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade já se encontra pacificada no âmbito desta corte, pelo julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo e, quanto ao tema, o recurso de revista da parte é fundado somente em violação legal e divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E (OU) COLETA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em casos como o presente, deve ser aplicada a prescrição parcial, conforme disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que esse direito é assegurado por lei. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). MOTOCICLISTA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. A SBDI-1 desta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, in verbis: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso, o TRT deferiu o pagamento cumulado do AADC e do adicional de periculosidade, o que está em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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