TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0020461-33.2023.5.04.0201
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 1298647-SP)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Ademais, valendo-se as partes dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando os Embargantes ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à segunda Reclamada, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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