TSTEDCiv-AIRR 0010051-58.2024.5.18.0081
Obrigação de fazer: exibição de documentos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Exibição de documentos
- Obrigação prevista em norma coletiva
- Inobservância pela empresa reclamada
- Multa normativa
- Astreintes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA PELA EMPRESA RECLAMADA. MULTA NORMATIVA. ASTREINTES. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado embargado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos quanto à ausência de prequestionamento, no acórdão regional, do art. 614, §3º, da CLT ou da alegada ultratividade das normas coletivas, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator