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Jurisprudências

TSTRR 214600-63.2008.5.02.0072

Expedição de ofício: pretensão de penhora incidente sobre rendimentos recebidos pelo sócio executado

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente, e reformou a decisão do juízo singular, para deferir a expedição e ofício ao INSS com a consequente penhora de 30% do valor percebido a título de salário que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50%, previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do sócio executado e autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3º do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação da exequente de expedição de ofício ao INSS, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3º do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo executado, sem lhe ferir a dignidade e lhe privar o mínimo de sua subsistência. Custas inalteradas.

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