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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010634-66.2022.5.03.0134

Legitimidade ativa ad causam: sindicato proponente da ação coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa ad causam
  • Sindicato proponente da ação coletiva
  • Substituto processual
  • Atuação em defesa de diretos individuais homogêneos
  • Legitimidade ampla e irrestrita
  • Adequação da via eleita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO PROPONENTE DA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ATUAÇÃO EM DEFESA DE DIRETOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quanto à interpretação do disposto no art. 8º, III, da Constituição da República, consolidou o entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos profissionais, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada. Precedentes. 2. Ademais, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis no sentido de que “o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum”. 3. Na hipótese, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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