TSTAg-AIRR 0011154-87.2021.5.15.0114
Norma coletiva que previu a jornada de 12x36: prestação habitual de horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva que previu a jornada de 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, registrando que “No caso concreto, o reclamante exercia a função de vigilante. O TRT consignou que houve a prestação habitual de horas extras para além da jornada de 12x36. A norma coletiva, quando prevê o pagamento de horas extras para além da carga horária mensal pactuada, autoriza na prática a prorrogação da jornada de 12h diárias e o comprometimento do descanso de 36h, submetendo o trabalhador a uma situação excessiva que afeta a saúde e a segurança e ultrapassando o patamar mínimo civilizatório assegurado na Constituição Federal e na legislação ordinária”, e que “O acórdão do TRT, nesse aspecto, está em consonância com a jurisprudência predominante no TST. Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal”. Constata-se que as alegações trazidas no agravo, ora examinado, limitam-se a tratar do tempo de troca do uniforme e a requerer a invalidade do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras, o que na realidade corroboraria os termos da decisão monocrática. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque descumprido o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Todavia, a parte, em suas razões de agravo de instrumento, se limita a afirmar, genericamente, que demonstrou a ocorrência de violações e contrariedade e a renovar as matérias de mérito, mantendo-se silente sobre o óbice apontado no despacho denegatório. Nesse contexto, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. Assim, correta a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, ao caso, uma vez que não houve a impugnação específica ao despacho denegatório de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II - negar provimento ao agravo da reclamante. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora