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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001521-92.2024.5.02.0372

Turno ininterrupto de revezamento: jornada de oito horas estabelecida por norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Jornada de oito horas estabelecida por norma coletiva
  • Norma coletiva não aplicável ao reclamante

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos no período de 01/06/2020 a 31/05/2022, ao reconhecer a invalidade formal da jornada praticada pelo reclamante de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que a norma coletiva juntada pela reclamada que autorizava tal jornada não se aplicava ao reclamante. Ao assim decidir, consignou que " o Acordo Coletivo de Trabalho do período de junho de 2020 a maio de 2022 abrangeu unicamente os empregados das áreas de expedição, produtos acabados e áreas administrativas do Centro de Distribuição Mata Atlântica (fls. 1213/1216). Desta forma, ainda que o reclamante desempenhasse as suas atribuições com os produtos acabados, não se ativou no Centro de Distribuição em questão, mas na unidade fabril da reclamada ", concluindo, assim, que " considerando que o ACT 2020/2022 não pode ser aplicado ao caso de trabalhador que trabalhava em diferente setor da empresa-ré, forçoso reconhecer a invalidade formal ". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que a norma coletiva vigente no período de junho/2020 a maio/2022 era aplicável ao reclamante, bem como que não restou comprovada a existência de prestação habitual de horas extras, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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