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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 987.162

Tráfico de drogas: aplicação de causa de diminuição de pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação de causa de diminuição de pena
  • Efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.

2. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado, condenando o agravado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

3. O Ministério Público alegou omissão na análise integral dos fundamentos fático-probatórios que justificaram o afastamento da minorante, sustentando que o conjunto indiciário robusto denota habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante foi fundamentado em conjunto probatório robusto que denota habitualidade delitiva, e se a controvérsia demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O afastamento da minorante pelo Tribunal de origem foi fundamentado em conjunto probatório que inclui a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravado acerca da prática habitual do tráfico, denotando habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 827.956 /SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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