TSTRR 1000077-41.2023.5.02.0022
Diferenças salariais: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças salariais
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Metroviário
- Condições similares ao eletricitário
- Contrato de trabalho firmado antes da vigência da lei n.º 12740/2012
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES SIMILARES AO ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12740/2012. SÚMULA N.º 191, II, DO TST. TEMA 264 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelos autores contra acórdão do TRT da 2ª Região. 2. A controvérsia se refere à base de cálculo devida sobre o adicional de periculosidade, no caso de metroviários que atuam em condições similares ao eletricitário. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o direito dos autores ao adicional de periculosidade na forma da legislação do empregado eletricitário, e consignou que, “Ainda que os demandantes exerçam atividades com exposição à eletricidade e recebam adicional de periculosidade, o enquadramento sindical que é realizado de acordo com a categoria econômica do empregador. Assim, as disposições da Lei 7.369/85, revogada pela Lei 12.740/2012, não se aplicam aos contratos de trabalho dos autores. Consequentemente, o adicional de periculosidade é devido somente sobre o salário-base, como estabelece o § 1º do art. 193 da CLT”. 4. O contexto fático transcrito no acórdão aponta que os autores já recebem o referido adicional, por atuarem próximos a circuitos elétricos, sendo que suas funções englobam o ingresso e o contato com instalações elétricas. Ainda, indica-se que é incontroverso o labor em contato com “rede aérea” desde antes da edição da Lei n.º 12.740/12. 5. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que os trabalhadores metroviários que exerçam funções em situação de risco equivalente a dos eletricitários, desde que admitidos anteriormente ao advento da Lei n.º 12.740/2012, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante as disposições estabelecidas no item II da Súmula n.º 191 do TST. 6. Já sobre a OJ n.º 324 da SbDI-I, esta Corte Superior fixou tese no Tema 264 da Tabela de IRR, reafirmando sua jurisprudência segundo a qual “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. 7. Dessa feita, ao afastar a incidência de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, no tema. Impõe-se a reforma do acórdão regional e o retorno dos autos para análise do recurso ordinário dos autores. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 191, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito dos autores ao pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Lei n.º 7.369/85, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário dos demandantes, quanto à inclusão da parcela de anuênios na referida base de cálculo, conforme entender por direito. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator