STJAgRg no REsp 2.175.910
Apropriação indébita majorada: revisão da condenação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Apropriação indébita majorada
- Revisão da condenação
- Impossibilidade
- Omissão no acórdão recorrido
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO, ERRO DE FATO, ERRO DE PROIBIÇÃO OU DA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Não se verifica o vício da omissão no acórdão recorrido, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo da agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.
3. No que tange aos pedidos de reconhecimento de erro de tipo, erro de fato, erro de proibição ou, ainda, reconhecimento da hipótese de tentativa, compulsando os autos, verifica-se que estas teses, deduzidas no recurso especial, não foram debatidas de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio nas razões da apelação da defesa , o que impede a discussão da matéria nesta via recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.
4. Quanto à primeira fase da dosimetria, entendo que as instâncias ordinárias, para exasperarem a pena-base pelos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, apresentaram fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta, em especial a existência de dois outros processos com trânsito em julgado, o montante exorbitante apropriado e a imposição de grave dificuldade financeira à vítima.
5. Em relação ao reconhecimento da hipótese de confissão espontânea, ressalto que, conforme destacado nas instâncias de origem, a recorrente não assumiu a prática da conduta ilícita de apropriação dos valores pertencentes à vítima, o que torna inviável a incidência da atenuante.
6. No caso, não obstante a reprimenda final da recorrente seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena-base (art. 44, inciso III, do Código Penal).
7. Por fim, fixada a pena privativa de liberdade acima de 2 anos, incabível o benefício de suspensão condicional da pena, em conformidade com o art. 77, II, do Código Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.