Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-ARR 20467-49.2014.5.04.0009

Compensação de jornada: ambiente insalubre

  • Direito do Trabalho
  • Compensação de jornada
  • Ambiente insalubre
  • Ausência de autorização da autoridade competente
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Troca de uniforme

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao entendimento emanado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorizaçãoda autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Ressalte-se que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu como inválidas as normas coletivas sobre compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 6 . Nesse contexto, o Colegiado a quo contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESPENDIDO. ARTIGO 58, §1º, DA CLT. SÚMULA Nº 366. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, desde que superado o limite de 10 minutos diários, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas n. 366 e 429 . 3. Na hipótese, o Tribunal a quo arbitrou que o reclamante despendia 5 minutos para a colocação e outros 5 minutos para retirada do uniforme. Com base nessas premissas fáticas expressamente consignadas, não subsiste razão para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos como extraordinários por dia de trabalho, posto que a situação em análise se subsume ao artigo 58, §1º, da CLT e à Súmula nº 366. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I- reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, quanto ao tema "Atividade Insalubre. Compensação De Jornada. Previsão Em Norma Coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extraordinárias com reflexos e dos feriados em dobro; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Troca De Uniforme. Tempo Despendido" por violação ao artigo 58, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de 10 minutos como extraordinários por dia de trabalho.

Indexação

Compensação em Atividade Insalubre; Regime 12 x 36; Contagem de Minutos Residuais; Feriado em Dobro

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.