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Jurisprudências

TSTROT 1004214-06.2021.5.02.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do código de processo civil de 2015

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
  • Indenização por danos morais e materiais e pensão mensal
  • Assassinato de empregado nas dependências das reclamadas
  • Necessidade de comprovação da culpa e nexo de causalidade
  • Fato de terceiro

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PENSÃO MENSAL – ASSASSINATO DE EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DAS RECLAMADAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE – FATO DE TERCEIRO – CARACTERIZAÇÃO . Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, mantendo a sentença que indeferiu indenização por danos morais, materiais e pensão mensal pleiteadas em decorrência de assassinato cometido nas dependências de uma das reclamadas. A hipótese dos autos não enseja aplicação da responsabilidade objetiva, na medida em que o reclamante exercia a função de encarregado em obra de construção civil. Em linhas gerais, tem-se que o empregado encontrava-se na companhia de outro colega quando surgiram dois indivíduos a pé, usando uniforme de uma das empresas, óculos escuros e gorro, os quais possivelmente adentraram nas dependências da obra "pelo terreno lateral", como salientado na ocorrência policial, sendo que um deles conduziu a vítima para trás de um container, onde disparou tiros que ocasionaram o falecimento da vítima. Neste contexto, foi consignado no acórdão rescindendo a conclusão de que "O fato é que nesse crime (em tudo indicando que foi premeditado) a ré não contribuiu para seu deslinde, sendo que o trabalho não foi a causa (direta ou indireta) da morte do trabalhador, mas um fato isolado no qual as providências que tomou (aquelas previsíveis pelo homem médio) não seriam capazes de evitar o infortúnio.". As circunstâncias descritas no acórdão rescindendo não permitem concluir, sob qualquer prisma, que as reclamadas contribuíram de alguma forma para a ocorrência do dano ou que de pudessem por qualquer meio evitá-lo. Os fatos levantados pelos autores da ação rescisória como causa do assassinato sequer foram mencionadas nos fundamentos do acórdão rescindendo, sendo, portanto, irrelevantes para efeito de alterar a conclusão do julgado, mormente porque tal procedimento importaria em reexame probatório dos autos originários, com manifesta utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Os contornos fáticos consignados no acórdão rescindendo não evidenciam qualquer relação direta entre o assassinato, o qual foi praticado por terceiros desconhecidos, e as atividades do empregado em favor das reclamadas, cujo evento sequer poderia ser considerado previsível ou evitável por meio de medidas ordinárias dos empregadores. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, o fato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade civil subjetiva e, no caso dos autos, não há qualquer elemento descrito no acórdão rescindendo que vincule o assassinato do empregado às atividades desenvolvidas pela vítima nas empresas reclamadas. A SBDI-1 tem entendimento firmado no sentido de que o fato de terceiro rompe o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Portanto, não como admitir o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta à norma jurídica. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de uma percepção equivocada do julgador a respeito da controvérsia, pois o acórdão rescindendo foi proferido com base nas provas trazidas nos autos do processo originário. A dinâmica dos fatos que ocasionaram a morte do empregado foi o objeto central da controvérsia, a respeito da qual houve expresso pronunciamento judicial esmiuçando provas, razão pela qual incide o teor da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte como óbice à pretensão rescisória calcada em suposto erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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