TSTAg-AIRR 0010222-44.2023.5.18.0018
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Quanto ao tema “horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102 E 126/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando que o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo art. 224, §2º da CLT depende da prova das reais atribuições exercidas pelo empregado, cujo ônus é da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado e não apenas do recebimento da gratificação não inferior a 1/3 do salário. 3. Quanto ao tema “horas extras – cargo de confiança”, o Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, registrou que a reclamante não exercia cargo de confiança, pois não detinha fidúcia especial, a justificar seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT. 4. Necessário ponderar que, nos termos da Súmula 102, I, do TST, “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. 5. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão do reclamado perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator