TSTEDCiv-RR 0000668-32.2023.5.21.0041
Honorários advocatícios: inversão da sucumbência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Inversão da sucumbência
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. Caso em que são providos os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para, suprindo omissão, determinar a condenação somente da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, haja vista o provimento do Recurso de Revista do empregado e a inversão da sucumbência. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, suprindo a omissão, inverter o ônus da sucumbência e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator