TSTAg-AIRR 227-98.2019.5.10.0008
Seguro de vida em grupo: indenização substitutiva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Indenização substitutiva
- Indenização por Dano Moral
- Seguro de Vida
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização referente ao seguro de vida da reclamante. Concluiu devida a responsabilização da empresa em face de sua omissão por completo ao não interceder junto à seguradora que ela própria contratou para averiguar o porquê do não pagamento do seguro a que tinha direito a empregada. O TRT consignou que, por expressa disposição de norma coletiva, a empresa tem a obrigação de contratar seguro em prol de seus empregados vigilantes. E por se tratar de estipulação em favor de terceiro, com obrigação de resultado, o próprio estipulante (empregador) pode interceder para a obtenção do resultado contratado (art. 436, CC). Omitindo-se a empregadora de adotar qualquer medida, e obstruindo a seguradora o pagamento do prêmio ajustado, aquela responde pela indenização perante o empregado, em face de sua culpa in eligendo , sem prejuízo de posteriormente buscar o devido ressarcimento em desfavor da seguradora por ela contratada. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez cumprida a obrigação de contratar seguro de vida, conforme determinado em norma coletiva, a empregadora não responde pelas obrigações da seguradora perante os beneficiários do seguro, salvo se der causa à recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio. Na hipótese, o TRT consignou que, ao negar "a existência de qualquer tipo de doença ocupacional" e não reconhecer "o atendimento da exigência do infortúnio constante da apólice em favor da empregada beneficiária" , omitindo-se "por completo de interceder junto à seguradora que ela própria contratou" , a empregadora "contribuiu de forma decisiva para que o prêmio não fosse pago" . Logo, fixada a premissa de que a empregadora deu causa à recusa da seguradora, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a sua responsabilidade. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Seguro de Vida; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional