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Jurisprudências

TSTAIRR 1001413-83.2023.5.02.0021

Terceirização de serviços: empresa privada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TIM S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o acórdão regional registra que se trata de contrato de prestação de serviços em que a ora agravante foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela autora. 2. Nesse contexto, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 388 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST 1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 467 e 477 da CLT, firmou o entendimento de que a limitação consagrada na Súmula n. 388 do TST não se aplica às hipóteses em que decretação da falência ocorre somente após o fim do contrato de trabalho. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 28/7/2023, e que a decretação de falência ocorreu em 30/8/2023. 3. Portanto, forçoso concluir que, ao manter a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, o Tribunal Regional decidiu em conforme com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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