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Jurisprudências

TSTRR 0011379-13.2023.5.15.0058

Legitimidade do sindicato autor: direitos individuais homogêneos e heterogêneos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante em face da decisão regional que manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicado. II. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria. III. 1. O STF, no julgamento do RE 883.642, na esteira do disposto no art. 8º, III, da CF/1988, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Nesta mesma linha, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o sindicato tem legitimidade para defender em juízo todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria que representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Assim, é irrelevante perquirir a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo, e se individual ou coletivo. 3. Ao afastar a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, com base na alegada heterogeneidade dos direitos em debate, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como contrariou a jurisprudência pacificada no STF e no TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ampla do Sindicato para atuar como substituto processual, independentemente da natureza dos direitos discutidos, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade, prossiga no exame da matéria em destaque. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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