TSTAIRR 10481-80.2019.5.15.0109
Apreciação de eventual juízo de retratação: terceirização
- Direito do Trabalho
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Prova documental da falta de adequada fiscalização
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DOCUMENTAL DA FALTA DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, entendeu devida a observância ao procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou teses segundo as quais "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 4. O acórdão impugnado no recurso em exame se baseou na prova documental produzida nos autos para constatar a conduta omissiva da Administração Pública ante o dever de fiscalização do contrato, especialmente no ofício elaborado pela própria Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que registrou não haver ocorrido retenção de créditos da pessoa jurídica contratada mesmo após a verificação de irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas, entre as quais, ausência de recolhimento de FGTS, e na confissão de que não havia fiscalização da jornada de trabalho dos empregados da contratada nas unidades escolares. Tal análise se encontra alinhada com o que fora definido pelo STF na primeira tese do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, uma vez que não se amparou em regra de inversão do ônus da prova, mas na apreciação do quadro fático refletido pelos documentos colacionados. Além disso, o acórdão regional também guarda compatibilidade com a quarta tese do precedente, que prevê ser dever da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Para concluir em sentido diverso, portanto, seria necessário reexaminar a prova documental produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, por aplicação do disposto na Súmula n.º 126, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Juízo de retratação não exercido. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "terceirização / ente público / responsabilidade subsidiária / prova documental da falta de adequada fiscalização", reputar prejudicado o exame da transcendência, deixar de exercer juízo de retratação diante do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral e, no mérito, manter o desprovimento.
Indexação
Ente Público