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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.273.034

Honorários advocatícios: restituição de valores retidos por advogados empregados de entidade sindical

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem pública, demanda prequestionamento na instância de origem e veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito trabalhista.

3. A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois, segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista.

5. A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais, não podendo a norma material retroagir para alcançar representação sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum).

6. Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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