TSTRR-RR 0010570-02.2023.5.15.0065
Execução: nulidade do acórdão regional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do acórdão regional
- Cerceamento do direito de defesa
- Dissídio de alçada
- Valor da causa inferior a dois salários mínimos
- Matéria de natureza constitucional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Ante a possível afronta ao art. 5º, LV, da CRFB/88, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, somente os dissídios que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários mínimos estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, o valor dado à causa é inferior a dois salários mínimos. É fato incontroverso, contudo, que a matéria objeto de agravo de petição possui natureza constitucional, pois trata da prescrição a ser aplicada à pretensão executória de título executivo formado em ação coletiva, com previsão no art. 7º, XXIX, da CRFB/88. Fixadas essas premissas, constata-se que o entendimento adotado pelo TRT, no sentido do não conhecimento do agravo de petição, por se tratar de causa com valor inferior à dois salário mínimos, implica manifesto cerceamento ao direito de defesa da exequente, por afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da exequente quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.¿, por possível violação do art. 5º, LV, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista da exequente quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.¿, por violação do art. 5º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de defesa, determinar o retorno dos autos ao TRT para apreciação do mérito do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN