STJEDcl no AgRg no AREsp 2.939.333
Latrocínio e corrupção de menor: pretensões de absolvição ou de desclassificação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Compliance e Anticorrupção
- Latrocínio e corrupção de menor
- Pretensões de absolvição ou de desclassificação
- Pena-base
- Fundamentação válida
- Fração de aumento proporcional
- Omissões e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. A alegação de omissão quanto à atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP) no crime de fraude processual, nesta Instância superior, foi arguida, pela primeira vez, nos embargos de declaração ora analisados, o que constitui inovação recursal não passível de conhecimento, diante da preclusão consumativa da matéria.
3. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Precedentes.
4. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo que culminou na morte da vítima (latrocínio). Ainda que não haja sido o executor direto da violência, o ora recorrente participou do planejamento da empreitada criminosa, do manejo do corpo da vítima, da subtração e da ocultação dos bens. Por isso, o Tribunal local afastou as teses desclassificatórias - participação de menor importância ou participação dolosamente distinta - art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de tarefas entre os agentes. Na hipótese, afastar a conclusão do acórdão recorrido, com o intuito de acolher as pretensões absolutória ou desclassificatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Os fatos descritos na sentença - concurso de mais de dois agentes (culpabilidade) e o cometimento de crime em ambiente público, com disparo de arma de fogo, o que trouxe risco à integridade física das demais pessoas presentes no local (circunstâncias do crime) - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 para cada vetor negativado (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que totalizou 1/2 acima do mínimo legal, razão pela qual não há ilegalidade.
7. Consoante entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
8. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
9. Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024).
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.