Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 254700-93.2004.5.02.0462

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Equiparação salarial
  • Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT
  • Horas in Itinere

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à agravante, na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADOÇÃO, PELA TURMA, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE DE QUE A DIFERENÇA SALARIAL ENTRE O PARADIGMA E O PARAGONADO ERA DE 30% NO PERÍODO DE 09/2005 A 11/2006, EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA REFERENTES A TAL PERÍODO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES A TAL PERÍODO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES A PERÍODO DIVERSO (DE 12/1999 A 12/2003). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Há aparente cerceamento do direito de defesa a executada, com possível violação do art. 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADOÇÃO, PELA TURMA, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE DE QUE A DIFERENÇA SALARIAL ENTRE O PARADIGMA E O PARAGONADO ERA DE 30% NO PERÍODO DE 09/2005 A 11/2006, EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA REFERENTES A TAL PERÍODO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES A TAL PERÍODO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES A PERÍODO DIVERSO (DE 12/1999 A 12/2003). A Turma Regional manteve a adoção do percentual de 30% de diferenças salariais indicadas pelo exequente, quanto à execução da condenação em equiparação salarial, sob o fundamento de que a executada não juntou aos autos documentos do paradigma referentes ao período de 09/2005 a 11/2006. Todavia, verifica-se da decisão regional proferida em embargos de declaração que o despacho do magistrado de primeiro grau, em execução, determinava a juntada de documentos do período de 12/1999 a 12/2003. Assim, deveria ter sido aberto prazo para que a executada apresentasse documentos relativos ao período 09/2005 a 11/2006, e, apenas se não fosse atendida tal determinação, se cogitaria considerar a presunção de veracidade das diferenças alegadas pelo exequente (30%). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame do tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" na forma do art. 282, § 2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista: III) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que seja reiniciada a liquidação da condenação de equiparação salarial quanto ao período de 09/2005 a 11/2006, devendo ser aberto prazo para que a reclamada junte documentos referentes ao paradigma e paragonado que possibilitem os cálculos do perito quanto à condenação em equiparação salarial referentes ao período de 09/2005 a 11/2006, sob pena de, descumprida tal determinação pela executada, por não juntada de documentos ou juntada de documentos insuficientes, presumir-se a veracidade da alegação do reclamante de diferenças salariais de 30% no período.

Indexação

Horas in Itinere; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.