TSTE-Ag-RR 540-49.2011.5.02.0465
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Dissenso jurisprudencial demonstrado
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu que "cabe à tomadora dos serviços do reclamante o ônus da prova de que não houve culpa de sua parte quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada". Assim, diante da constatação de que não foram apresentadas provas de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços e de idoneidade da empresa contratada, manteve a decisão unipessoal do Relator que condenou o Ente Público reclamado a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante. II . O paradigma RR-1627-41.2010.5.01.0000, por sua vez, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto à omissão da Administração na fiscalização dos deveres trabalhistas por parte da empregadora (culpa in vigilando), sob pena de se inviabilizar a responsabilização subsidiária. III . Nesse contexto, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. IV . Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu que "cabe à tomadora dos serviços do reclamante o ônus da prova de que não houve culpa de sua parte quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada". Assim, diante da constatação de que não foram apresentadas provas de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços e de idoneidade da empresa contratada, manteve a decisão unipessoal do Relator que condenou o Ente Público reclamado a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante. III . Constata-se, portanto, que a decisão embargada destoa da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pela União na segunda sessão subsequente à data da publicação da presente decisão. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no tema.
Indexação
Ente Público