TSTAg-AIRR 0021119-17.2019.5.04.0001
Deserção do recurso de revista: apólice de seguro-garantia judicial de valor insuficiente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Apólice de seguro-garantia judicial de valor insuficiente
- Necessidade de concessão de prazo para regularização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Nos termos da atual redação da Orientação Jurisprudencial n. 140/SBDI-1/TST c/c o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". 2. Portanto, tratando-se de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso de revista da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em violação do referidos dispositivos. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização da apólice de seguro-garantia judicial e, caso sanado o vício, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator