TSTAg-AIRR 10592-08.2019.5.03.0171
Rito sumaríssimo: diferenças
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças
- Aluguel de veículo
- Correção monetária
- Óbice da súmula 126/TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS. ALUGUEL DE VEÍCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em questão, aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, o Colegiado Regional, em sua maioria, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o Reclamante não fruía regularmente a pausa intrajornada, concluindo por dar provimento ao apelo do obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, por todo período imprescrito. A parte aponta ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal que não trata de forma específica sobre o tema "intervalo intrajornada". Logo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional indicado somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Honorários na Justiça do Trabalho