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Jurisprudências

TSTAIRR 0010051-58.2024.5.18.0081

Obrigação de fazer: exibição de documentos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA PELA EMPRESA RECLAMADA. MULTA NORMATIVA. ASTREINTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que manteve a condenação da reclamada: (i)- na obrigação de fazer, consubstanciada na exibição de documentos conforme previsão normativa; (ii)- ao pagamento de multa normativa, em razão da inércia da reclamada em cumprir a referida obrigação convencional; (iii)- e que fixou astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer. 2. Em relação à obrigação de fazer imposta à reclamada, verifica-se que a Corte de origem consignou que os demonstrativos de pagamentos apresentados pela reclamada não se prestavam ao fim colimado, uma vez que omitiam as colunas “descontos” e “valor líquido creditado em conta corrente”, tornando, portanto, impossível a aferição do valor efetivamente pago a cada empregado. Assim, é inviável a reforma no ponto, uma vez que a parte efetivamente não cumpriu sua obrigação convencionalmente prevista. 3. No tocante à condenação ao pagamento de multa normativa, o Tribunal Regional assentou que a norma coletiva aplicável previa que a empregadora deveria apresentar os documentos solicitados pelo respectivo sindicato em dez dias após prévio pedido formal, sob pena de multa. Ocorre que o sindicato autor comprovou e a empresa reclamada admitiu o não atendimento da solicitação. 4. Assim, constatada a inércia da reclamada em cumprir a obrigação convencional entabulada, é inviável afastar a aplicação da penalidade prevista, diante da necessidade de respeito a autonomia coletiva (art. 7°, XXVI, da CRFB/88). 5. No tocante à fixação de astreintes, impende salientar que o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil prevê que o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput), referida multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", sendo certo que cabe ao magistrado, "de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. 6. No caso dos autos, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a instância revisória ordinária já reduziu a referida penalidade, bem como fixou valor de R$ 80,00 por dia de atraso por cada trabalhador ativo ou dispensado durante a vigência da CCT 2022/2023 (01/05/2023 a 30/04/2024), com limitação expressa de 10 dias de descumprimento. Assim, não se constata desproporcionalidade ou incompatibilidade dos parâmetros delineados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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