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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000798-32.2024.5.08.0208

Apelo intranscendente: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Irrecorribilidade da decisão
  • Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – APELO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). 2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”, verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO RECLAMADO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02 /12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão foi clara ao não conhecer do agravo interno patronal, tendo registrado que não houve sucumbência do 2º Reclamado quanto à responsabilidade subsidiária, e, portanto, não lhe assistia interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC, razão pela qual se aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente infundado do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante; e II ¿ conhecer parcialmente dos embargos de declaração do Estado Reclamado e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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