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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000238-41.2025.5.02.0714

Rescisão indireta: transcrição integral do capítulo do acórdão regional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
  • Ausência de delimitação do trecho específico da controvérsia
  • Confronto analítico insuficiente
  • Fundamentação per relationem
  • Validade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA CONTROVÉRSIA. CONFRONTO ANALÍTICO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. No processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista submete-se à observância estrita dos pressupostos do art. 896 da CLT. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, ao registro de que o recurso de revista não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão regional referente ao tema “rescisão indireta”, sem delimitação objetiva do trecho apto a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, tampouco promovendo o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e a insurgência recursal. O agravo interno, embora veicule inconformismo quanto à fundamentação per relationem, à transcendência da matéria e ao mérito da controvérsia, não logra demonstrar, de forma específica e analítica, o desacerto do fundamento central da decisão agravada. A adoção motivada dos fundamentos do despacho denegatório não configura negativa de prestação jurisdicional, mas técnica decisória legítima, compatível com o dever de fundamentação e com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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