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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0012612-89.2016.5.03.0069

Da irrecorribilidade da decisão embargada: acórdão turmário em que se confirmou a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Reclamada opõe novos embargos de declaração em face do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, porquanto incabíveis, na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT. Tal dispositivo visa conferir celeridade e efetividade ao instituto da transcendência, filtro recursal de natureza política e jurídica, de modo que não viola os incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. II. Evidente o propósito de protelar o andamento do feito, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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