TSTAg-Ag-RR 10279-62.2017.5.15.0016
Licitude da terceirização havida entre as partes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização havida entre as partes
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Impossibilidade
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Quanto ao tema enquadramento sindical , Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo a condição de financiária estendida à Reclamante pela sentença originária, tendo em vista o fato de prestar serviços para a Crefisa (tomadora de serviços), atividades estas inseridas no seu "núcleo de empreendimento", ou seja, atividade-fim. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. Ademais, cabe ressaltar que o art. 581, §2º, da CLT é expresso ao dispor que o enquadramento sindical se relaciona à atividade econômica preponderante do empregador, no caso, a reclamada Adobe, que não se trata de financeira, conforme premissa fática contida na decisão recorrida. III . Quanto ao tema "grupo econômico", o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Financeiras / Equiparação Bancário