TSTRRAg 1000651-73.2021.5.02.0074
Deserção do recurso ordinário: garantia do juízo
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Garantia do juízo
- Validade
- Deserção afastada
- Inversão da ordem de julgamento
- Comissão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. Potencializada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou deserto seu recurso ordinário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fazer a admissibilidade do recurso ordinário da parte ré não o conheceu por estar deserto. Aplicou o entendimento de que é obrigatória a juntada da certidão de administradores e que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de que permita sua rescisão contratual. 3. Não obstante, observa-se que não há previsão expressa no Ato Conjunto do TST para a apresentação da "certidão dos administradores" da seguradora, mas apenas da "apólice de seguro, "comprovação de registro da apólice na SUSEP" e "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP", ademais, as condições especiais da apólice de seguro cumprem, completamente, o que exige o art. 3º do Ato Conjunto, incluindo a previsão expressa de revogação da cláusula de rescisão contratual no item 8.2. Tal atendimento demonstra a perfeita adequação das condições especiais à legislação vigente, afastando qualquer possibilidade de vício ou irregularidade. 4. Logo, com base nas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. Por consequência, uma vez determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de afastar tumulto e cisão processual, fica PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte autora nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC . Agravo de instrumento e recurso de revista prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte autora.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Preparo / Deserção; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR