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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010587-61.2021.5.18.0053

Prêmio estímulo: intervalo interjornadas e intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio estímulo
  • Intervalo interjornadas e intervalo intrajornada
  • Justiça gratuita
  • Omissão no juízo de admissibilidade
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • IN 40/2016

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRÊMIO ESTÍMULO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que " Quanto ao "prêmio estímulo", embora não tenha sido colacionada aos autos norma interna que regulamente tal premiação, na exordial a reclamante descreveu os critérios para o respectivo pagamento, os quais não foram impugnados especificamente ". Consignou que " é certo que as incorreções verificadas na forma de cálculo das comissões, tais como estornos ilegais nos casos de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, influenciaram na concessão do "prêmio estímulo", pago quando alcançadas as metas estabelecidas pela ré ". Reformou a sentença, para julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças do prêmio estímulo, limitando a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTERJORNADAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, entendendo não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Dessa forma, a Reclamada não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte postulou a análise da matéria "Justiça gratuita", nas razões do recurso de revista, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs embargos de declaração para indicar omissão do Tribunal Regional, estando preclusa a análise do tópico. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. As normas processuais não contemplam previsão específica sobre a litigância predatória, tipo processual relativamente novo e espécie de litigância temerária, nem tampouco o Regimento Interno deste Tribunal. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 127/2022, por meio da qual recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a "judicialização predatória" - entendida como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas - que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. A fim de prevenir a prática, a Recomendação do CNJ aponta, ainda, para a adoção de medidas destinadas a agilizar a análise de prevenção processual, de necessidade de agrupamento de ações, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé pelos demandantes. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa o Tema Repetitivo 1.198 para definir se o magistrado, ante a suspeita de ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos capazes de embasar os pedidos apresentados no processo. De outro norte, os arts. 77 e 79 a 81 do Código de Processo Civil disciplinam os deveres das partes e de seus procuradores e preveem punições quando constatada prática atentatória à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. A seu turno, a Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 32, estabelece que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Embora não haja, em princípio, previsão legal ou regimental para a instauração de incidente destinado à apuração da prática de litigância predatória, nos termos em que pretendido, inclusive com suspensão do processo, em especial quando da análise de recurso de natureza extraordinária, é fato que essa situação, se configurada, assume efeitos individuais e coletivos expressivos, sendo inadmissível, por óbvio, que o aparato judicial possa ser utilizado para a prática de atos ilícitos e obtenção de vantagens absolutamente imerecidas. 2. A condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável à espécie e causando prejuízo ao adversário processual. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que " não se constata comportamento processual desleal por parte da autora, a ponto de atrair a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A parte somente defendeu sua tese, nos limites do aceitável ". 4. Dessa forma, não se evidencia dolo ou abuso da Autora, tampouco dano suportado pela Ré. Com efeito, não há litigância de má-fé e/ou predatória quando a parte exerce seu direito de ação, pouco importando a procedência ou não dos fatos por ela articulados ou a maior ou menor proficiência com que defende seus argumentos. Forçoso concluir, portanto, que a Autora apenas exerce seu direito de ação constitucionalmente garantido, sem que se verifique abuso. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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