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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000611-10.2023.5.05.0251

FGTS: prescrição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 362, I, DO TST. TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A decisão regional que declarou a prescrição quinquenal ao recolhimento do FGTS foi proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 362, I) e do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212-DF – Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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