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Jurisprudências

TSTRE-Ag-RR-RR 0010801-25.2022.5.18.0083

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Demonstração de culpa
  • (...) não havendo prova de que FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao entender que não houve prova da ausência de fiscalização. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: “Ora, se "é imprescindível a demonstração do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia", segue que ela não tem a obrigação de provar nada nos autos. Isso registrado, não há dizer, ao contrário do que o reclamante alegou, que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. (...) não havendo prova de que FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. (2º reclamada) tinha conhecimento dos descumprimentos contratuais alegados pelo autor, ressalto que a falta de documentos que pudessem comprovar fiscalização não é razão para responsabilizá-la".". 3. Tendo em vista que a referida decisão está em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista da parte reclamante não deve ser conhecido, em juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista e; II ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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