TSTRR-RR 0010834-32.2016.5.15.0140
Execução: cabimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cabimento
- Ofensa direta e literal à constituição
- Verificada
- Duração razoável do processo
- Efetividade da prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CABIMENTO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apelo extraordinário, interposto em sede de execução, está baseado em alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. O acórdão regional contra o qual se insurge o exequente entendeu que seria inócua a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG visando à penhora sobre previdência privada titularizada pelas executadas, uma vez que o sistema SISBAJUD já contemplaria esse tipo de pesquisa e não retornou resultados positivos. 4. Ao Poder Judiciário, no exercício da função que lhe é atribuída constitucionalmente, compete não apenas pronunciar o direito, mas também conferir meios que viabilizem, materialmente, num lapso temporal razoável, a efetiva satisfação do direito reconhecido. Essa conjuntura, conquanto seja pormenorizada na legislação infraconstitucional, decorre diretamente do princípio da duração razoável do processo, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República como direito fundamental, o qual, em sua eficácia vertical, merece especial proteção. 5. Por vislumbrar possível ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame das insurgências aviadas no recurso de revista. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PESQUISA NÃO ABRANGIDA PELO SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de revista interposto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão regional que, negando provimento ao agravo de petição do sindicato exequente, confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, por entender que as informações pretendidas junto a essas entidades já estavam abarcadas pela pesquisa SISBAJUD infrutífera realizada anteriormente. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a diligência pretendida seria adequada e pertinente para, dando andamento ao processo de execução, conferir efetividade à prestação jurisdicional, observando a razoável duração do processo. 3. A pesquisa SISBAJUD abrange apenas valores e ativos financeiros, e não bens e direitos, como é o caso de consórcios, seguros, previdências complementares e títulos de capitalização, cuja fiscalização não incumbe ao Banco Central. O banco de dados utilizado por esse sistema de pesquisa não possui informações relativas a esses haveres, os quais, em princípio, possuem valor econômico e, em tese, podem vir a ser objeto de constrição judicial. 4. Na linha da argumentação defendida no recurso, a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG revela potencial utilidade e pertinência para fins de localização de patrimônio das executadas. Além disso, as informações pretendidas não poderiam ser obtidas diretamente pelo exequente sem a intervenção do Poder Judiciário, o que revela a necessidade de um provimento jurisdicional nesse sentido, na forma do art. 772, inciso III, do CPC. 5. Transcendência jurídica reconhecida 6. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados ¿ SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização ¿ CNSEG, a fim de identificar a existência de patrimônio passível de penhora em nome das executadas. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator