TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010410-50.2024.5.03.0105
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Pretensão à isenção integral do depósito recursal
- Insuficiência do certificado "cebas"
- Distinção entre entidade beneficente e filantrópica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO À ISENÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS". DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 6 de maio de 2026. Cláudio brandão Ministro Relator