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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010410-50.2024.5.03.0105

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário e do recurso de revista

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
  • Pretensão à isenção integral do depósito recursal
  • Insuficiência do certificado "cebas"
  • Distinção entre entidade beneficente e filantrópica

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO À ISENÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS". DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 6 de maio de 2026. Cláudio brandão Ministro Relator

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