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Jurisprudências

TSTRR 0010369-39.2023.5.03.0131

Trabalho externo: controle de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle de jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. No caso, o TRT concluiu, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, que era plenamente possível o controle da jornada pela reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tópico ¿INTERVALO INTRAJORNADA ¿ DIREITO INTERTEMPORAL ¿ TEMA 23 DO TST¿, por violação do §4°, do art. 71, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória, nos termos da atual redação do §4°, do art. 71 da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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