TSTRRAg 20261-72.2021.5.04.0661
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Exigibilidade suspensa
- Conformidade com a tese fixada pelo STF na adi-5766/df
- Regime de compensação de jornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI-5766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-5766/DF, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), conclui-se que a causa não oferece transcendência (artigo 896-A da CLT), não havendo, consequentemente, como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal – de declaração de invalidade do regime de compensação de jornada – está fundada na premissa fática de que houve labor aos sábados e em dias destinados à compensação. Contudo, o acolhimento dessa pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas, tendo em vista que não há, no acórdão regional, registro da premissa fática em que se apoia a reclamante - de que houve labor aos sábados e em dias destinados à compensação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada