TSTAg-AIRR 0010534-39.2024.5.03.0006
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Indicação de ofensa a legislação infraconstitucional
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, que foi indicada ofensa aos artigos 511, §2º, 570 e 581, § 2º, da CLT e foi colacionada divergência jurisprudencial. Ademais, a indicação de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal realizada apenas em sede de agravo de instrumento e agravo interno não socorre a parte, pois é considerada inovatória. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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